Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 28
Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos a fiscalização, não podendo seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir a visita da autoridade fiscal ou negar-lhe informações de interesse da Fazenda Pública.
Art.28 - A. A Subsecretaria da Receita disciplinará a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Ato Declaratório de não-incidência ou isenção do IPTU. (acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)