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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 28

Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos a fiscalização, não podendo seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir a visita da autoridade fiscal ou negar-lhe informações de interesse da Fazenda Pública. Art.28 - A. A Subsecretaria da Receita disciplinará a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Ato Declaratório de não-incidência ou isenção do IPTU. (acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994