JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas e prazos fixados neste Regulamento.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994