Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 26
As certidões negativas do imposto terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.
§ 1° Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver.
§ 2° Constando na certidão negativa observação quanto a créditos vincendos, por eles responde solidariamente o adquirente do imóvel (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 167).
§ 3° As certidões requeridas para os fins mencionados no § 3° do art. 25 somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.