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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 25

A inscrição em Dívida Ativa far-se-á no primeiro mês do exercício imediatamente subsequente àquele em que o imposto for lançado (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 169). § 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber. § 2° A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância. § 3° Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994