Artigo 23, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 23
Fica assegurada a retificação do valor do imposto lançado em nome de contribuinte que prove, até a data de vencimento da primeira parcela:
I
ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 16, expedido até o último dia útil do ano anterior.
II
haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de "habite-se" especificada no inciso II do § 1° do art. 16.
§ 1º A retificação far-se-á mediante requerimento do contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2° Para os efeitos do inciso I deste artigo, o requerimento será instruído com declaração de que o contribuinte e seu cônjuge, quando for o caso, não possuam outro imóvel residencial no Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)
§ 3º Para os efeitos do inciso II deste artigo, o requerimento será instruído com certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)