Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 22
Ressalvado o disposto no § 3° do art. 25, o pagamento do imposto poderá ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, desde que o valor devido não seja inferior a R$ 21,00 (vinte e um reais). (Artigo alterado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)
§ 1° O pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:
I
da publicação do edital de lançamento;
II
do recebimento da notificação pessoal do lançamento.
§ 2° As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos (Lei n° 392, de 22 de dezembro de 1992).
§ 3° O calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto.