Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 20
Salvo disposição legal em contrário, a retificação de informação por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível se apresentada antes do lançamento, mediante comprovação do erro em que se funde.