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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 2º

O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 6º).

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994