Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 19
O valor do imposto será expresso em UPDF na data do lançamento e convertido em moeda corrente, mediante multiplicação pela UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento (Lei n° 222, de 1991, alterada pela Lei nº 397, de 1992).