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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 18

O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida. § 1° Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. § 2° Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome de cada um dos respectivos proprietários das unidades.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994