Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 17
O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 12).
§ 1° O lançamento conterá obrigatoriamente:
I
o nome do sujeito passivo;
II
a identificação do imóvel;
III
o montante do tributo devido.
§ 2° O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.