Artigo 16, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 16
As aliquotas do imposto são (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 19, alterado pela Lei n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987, e pelas Leis n° 222, de 1991, nº 420, de 19 de março de 1993, e n° 628, de 22 de dezembro de 1993):
I
3% (três por cento) do valor venal:
a
do terreno não edificado;
b
dos terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em minas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização;
II
1% (um por cento) do valor venal:
a
do imóvel não residencial, edificado;
b
do imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;
III
0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais.
III
0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)
a
a
do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais; (alterado pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)
b
das unidades superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública, Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)
b) das unidades superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública, Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW. (alterado pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)
b
do imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 8º a 10 deste artigo.(alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)
§ 1° Para fins deste artigo, consideram-se edificados:
I
imóveis que tenham carta de
I
imóveis que possuam Carta de Habite-se expedida por órgão competente e os imóveis não coletivos cuja área construída tenha sido objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
II
imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.
§ 2° Para os efeitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3° Findo o prazo fixado na alinea "b" do inciso II deste artigo sem que tenha sido apresentada carta de "habite-se", total ou parcial, relativa ao imóvel, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo.
§ 4° O prazo de trinta e seis meses, previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo, será contado a partir da data de emissão do primeiro Alvará de Construção para o imóvel, sendo desconsiderados os documentos emitidos posteriormente, ainda que alterem ou cancelem os alvarás anteriores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)
§ 5° O disposto no inciso I do § 1° não se aplica aos imóveis edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que foram edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alterações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)
§ 6° Considera-se não edificado, para fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
I
o imóvel que não possua a devida Carta de Habite-se expedida por órgão competente, ainda que construído de fato, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no inciso I do § 1°; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
II
o imóvel portador de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aquele cujo proprietário preste declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcança um décimo do valor venal do respectivo terreno. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
§ 7° Será considerada área construída, para efeito do inciso I do § 1° deste artigo, aquela cujo proprietário preste declaração espontânea, e que o imóvel: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
a
seja passível de ocupação e utilização; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
b
esteja sendo utilizado conforme a destinação estabelecida na legislação de edificações para o local; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
c
possua ligação definitiva de água e luz, na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizações no local; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
d
possua padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que se encontre; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
e
não seja construído com materiais de uso provisório ou temporário, tais como maderit, lona, tábua, taipa ou similares, ressalvados, neste caso, os imóveis da zona urbana do projeto instituído pelo Decreto n° 11.476, de 9 de março de 1989. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
§ 8° - Para efeitos da alínea "b" do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com os documentos que comprovem o indicativo residencial ou declaração de que o imóvel é utilizado para fins residenciais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)
§ 8º Para efeitos da alínea "b" do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas. (alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)
§ 9° - Deixando o imóvel de ser utilizado para fins residenciais, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)
§ 9º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. (alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)
§ 10° - A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior acarreta: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)
§ 10 A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarreta: (alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)
I
I
cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota, com os devidos acréscimos legais; (alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)
II
lavratura de auto de infração, com multa de 200% do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)