JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de "habite-se" relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à repartição fiscal, no prazo fixado no parágrafo único do art 9°, contendo informações sobre:

I

área constante da carta de "habite-se" original;

II

área após as ampliações.

Art. 14, II do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994