Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 13
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19).
§ 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:
I
quanto a imóvel edificado.
a
padrão ou tipo de construção;
b
área construída;
c
valor unitário do metro quadrado;
d
estado de conservação;
e
serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações;
f
índice de valorização do logradouro, quadra ou setor em que estiver situado o imóvel;
g
valores aferidos no mercado imobiliário;
h
coeficientes de ajustamento e outros elementos relacionados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II
quanto a imóvel não edificado:
a
área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b
área destinada à construção;
c
gabarito;
d
destinação ou natureza da utilização;
e
fatores indicados nas alíneas "e" a "h" do inciso anterior.
§ 2° Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 3° Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetiveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências e do terreno.
§ 4° O valor da base de cálculo será expresso em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mensal, vigente no mês de sua apuração, e convertido em moeda nacional, pelo valor dessa unidade na data do pagamento (Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 397, de 23 de dezembro de 1992).
§ - 5º No caso do representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento não ter acesso ao imóvel para a verificação de suas características, estas deverão ser arbitradas pelo mesmo, por critérios a serem especificados por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17664 de 10/09/1996)