Artigo 12, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 12
Estão isentos do imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 18, alterado pela Lei n° 76, de 28 de dezembro de 1989):
I
estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no Pais, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro;
II
clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;
III
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que sejam proprietários, utilizados como suas moradias (Lei n° 215, de 23 de dezembro de 1991);
III
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias (Lei nº 215, de 23 de dezembro de 1991); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24361 de 14/01/2004)
IV
Fundação Universidade de Brasília - FUB, quanto aos seus terrenos (Lei nº 636, de 30 de dezembro de 1993);
V
empresa, quanto ao imóvel destinado a empreendimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, de que trata a Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de início da implantação do projeto e os cinco anos posteriores (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°).
V
VI
imóvel integrante do acervo patrimonial da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP que se enquadre em uma das seguintes condições (Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996): (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
a
seja destinado á preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica: (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
b
seja destinado ao desenvolvimento de projeto na área do PRODECON - Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, do PRODESOC - Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e do PADES - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
c
seja destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
d
seja cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto, por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
e
seja integrante do "estoque imobiliário " da empresa, desde que não comercializado no exercido fiscal do lançamento. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
VII
VIII
clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz - AMORC, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento (Lei Complementar n° 15, de 30 de dezembro de 1996); (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
IX
imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular seja aposentado ou pensionista, maior de sessenta e cinco anos, perceba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência, e de sua família, e não seja possuidor de outro imóvel (Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996); (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
X
a
sejam destinados exclusivamente á preservação ambiental, não passíveis de alienação ou de exploração econômica; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
b
estejam cedidos a órgãos da Administração Pública Direta, excetuados os imóveis funcionais ocupados por funcionários ou por terceiros; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
c
sejam ocupados por instituições religiosas em áreas residenciais ou comerciais; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
d
estejam cedidos, a qualquer título, a pessoa imune do imposto, desde que a cessão não seja onerosa; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
e
integrem o estoque imobiliário do Instituto, desde que não alienados, comercializados, cedidos ou destinados a terceiros, no exercício do lançamento de tributos. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
XI
XI
os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos de qualquer culto; (alterado pelo(a) Decreto 25959 de 21/06/2005)
§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo vigorará por um período de dois anos, a contar de 31 de dezembro de 1993.
§ 2º A isenção de que trata o inciso V será declarada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de documento que comprove o inicio da implantação do empreendimento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)
§ 3° A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, anualmente, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento.
§ 3º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)
§ 4º As isenções deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de janeiro. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 25512 de 19/01/2005)
§ 5° Para os efeitos do inciso VI deste artigo, a TERRACAP entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, relação dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
I
endereço completo do imóvel; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
II
nome do cessionário, se for o caso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
III
condição em que se enquadra, dentre as previstas no inciso VI deste artigo, deforma discriminada. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
§ 6° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos." (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
§ 7° Para os efeitos da alínea "e " do inciso VI deste artigo, considera-se "estoque imobiliário " da empresa os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer titulo, ressalvada, neste último caso, a hipótese da alínea "d" do inciso retro mencionado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)
§ 8° A isenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo observará o seguinte: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
I
será efetivada mediante requerimento do interessado e autorização do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - CDE/DF; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
II
terá prazo de duração de até dez anos, a partir do exercício seguinte ao da implantação do empreendimento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
III
atenderá aos requisitos e condições estabelecidos no âmbito da legislação do PADES/DF para a implantação e a operação do empreendimento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
IV
o descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no inciso anterior implicará imediata revogação do ato de concessão do benefício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação tributária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
§ 9° O reconhecimento da isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo dar-se-á por requerimento em que o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
§ 9º Nas hipóteses de ex-combatentes e suas viúvas e de aposentados ou pensionistas, previstos, respectivamente, nos incisos III e IX do caput, a isenção observará o seguinte: (alterado pelo(a) Decreto 26527 de 13/01/2006)
I
quando se tratar de primeira concessão, será reconhecida mediante requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26527 de 13/01/2006)
II
I
endereço completo do imóvel; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
II
nome do concessionário, se for o caso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
III
condição em que se enquadra, dentre as previstas no inciso X do caput deste artigo, de forma discriminada. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
§ 11. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o nâoreconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998) (revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)
§ 12. Para os efeitos da alínea "e" do inciso X do capnt deste artigo, considerase estoque imobiliário do Instituto os imóveis disponíveis para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese da alínea "d" do inciso retromencionado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)
(alterado pelo(a) Decreto 22169 de 30/05/2001) (revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)
§ 12 Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput do artigo:Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput, o proprietário ou o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção deverá comprovar: (alterado pelo(a) Decreto 23072 de 03/07/2002)
§ 13. Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput, o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção deverá comprovar: (alterado pelo(a) Decreto 25959 de 21/06/2005)
I
I
I
a condição de ser o imóvel ocupado como templo maçônico ou religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária; (alterado pelo(a) Decreto 25959 de 21/06/2005)
II
II
III
III
a regular ocupação do imóvel, mediante o registro do título respectivo em cartório de registro de títulos e documentos, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco." (alterado pelo(a) Decreto 23072 de 03/07/2002)
III - a ocupação do imóvel, mediante a apresentação do título respectivo, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco." (alterado pelo(a) Decreto 25959 de 21/06/2005)
§ 14. Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos dos imóveis enquadrados na forma do art. 5º-A. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)
§ 15. Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.(AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)
§ 16. Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.(AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)
§ 17. Ficam dispensados da obrigação de requerer a isenção do IPTU os beneficiários que obtiveram o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)