Artigo 11, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 11
O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, art. 150, VI, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 9°):
I
União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
II
entidades religiosas, unicamente quando utilizado como templo do culto, ou quando destinado à sua construção,
III
autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
III
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)
IV
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, estas últimas se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que (Lei n° 227, de 9 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 464, de 22 de junho de 1993):
IV
partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, esta últimas, se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que (Lei n° 227, de 9 de janeiro de 1992, alterada pela Lei n° 464, de 22 de junho de 1993) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)
a
não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b
apliquem integralmente no Pais os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas Capitulo V Da Isenção. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)
§ 4º Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos dos imóveis enquadrados na forma do art. 5º-A. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)