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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 10

A Secretaria de Obras encaminhará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias contado do decreto de aprovação de novos loteamentos, remembramentos ou desmembramentos, as respectivas plantas, em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994