Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 9º
As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)
I
1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves;
I
1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)
II
2% (dois por cento) para motos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;
II
2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)
III
3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como caminhonetas de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional;
III
III
3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)
IV
4% (quatro por cento) para os veículos relacionados no inciso anterior, de fabricação estrangeira (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, consideram-se equipamentos automotores especiais os veículos utilizados por pessoa portadora de defeito físico que comprove tal condição, na forma especificada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 24404 de 05/02/2004)
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inc. I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos, devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)
§ 2º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas). (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24404 de 05/02/2004)
§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o § 3º, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do Imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 6º do art. 10. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)
§ 2º. Relativamente aos veículos de que trata o § 1º, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do Imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 6º do art. 10. (alterado pelo(a) Decreto 28030 de 11/06/2007)