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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 6º

São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art.4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001 e da Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001): (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

I

de veiculo empregado em serviços agrícolas, que não transite em via pública;

I

os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

II

de máquinas de terraplenagem que não transitem em vias públicas abertas à circulação;

II

os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no país sede da missão considerada, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

III

de ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário;

III

os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

IV

de veiculo do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, na forma da legislação aplicável.

IV

as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

V

os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

VI

os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

VI

veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

a

para os efeitos deste regulamento, é considerada pessoa portadora de: (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) 1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) 2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

b

o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

c

adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

d

o curador responde solidariamente pelo Imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

e

considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

VII

veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

(acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

VIII

os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

IX

os veículos pertencentes à motorista portador de necessidades especiais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

X

os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

XI

exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

XII

os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29904 de 24/12/2008) § 1° Os Organismos Internacionais, com sede no Distrito Federal, e seus funcionários estrangeiros gozam do mesmo tratamento previsto no inciso IV deste artigo § 1º A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida anualmente, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 1º A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) § 2° A isenção será anualmente reconhecida, mediante requerimento das partes interessadas, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, a isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento das partes interessadas, à vista de documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e uma vez reconhecida terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 3º O Ministério das Relações Exteriores comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício concedido na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 4º Nos casos previstos nos incisos V e VI, a isenção limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso V, e deverá ser requerida até a data prevista para o pagamento do imposto em parcela única ou da primeira parcela. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte e deverá ser requerida até a data prevista para o pagamento do imposto em cota única ou da primeira cota. (alterado pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005) § 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte. (alterado pelo(a) Decreto 27015 de 20/07/2006) § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a isenção alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do profissional autônomo, do paraplégico ou de pessoa portadora de deficiência física em decorrência de alienação fiduciária em garantia. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 5º Na hipótese dos incisos V e VI, a isenção alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do profissional autônomo ou de pessoa portadora de deficiência física em decorrência de alienação fiduciária em garantia. (alterado pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005) § 5º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) § 5º. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. (alterado pelo(a) Decreto 28030 de 11/06/2007) § 6º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a isenção de que trata o inciso V poderá ser reconhecida com fundamento nas informações da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e das constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, em relação aos proprietários de veículos enquadrados na categoria de aluguel (táxis), em 1º de janeiro de cada ano, independentemente de requerimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 6º A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda: (alterado pelo(a) Decreto 26347 de 09/11/2005) § 6º A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, as isenções de que tratam os incisos V, VI e VIII poderão ser reconhecidas, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF). (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

I

na hipótese dos veículos enquadrados na categoria de aluguel (táxis) de que trata o inciso V, a isenção poderá ser reconhecida, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, em 1º de janeiro de cada ano; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26347 de 09/11/2005)

II

na hipótese dos veículos cujos proprietários sejam portadores de deficiência física de que trata o inciso VI, a isenção poderá ser reconhecida, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, ou o que vier a substituí-lo, e do Cadastro de Veículos do DETRAN/DF, em 1º de janeiro de cada ano. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26347 de 09/11/2005) § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, se o profissional autônomo for proprietário de mais de um veículo enquadrado na categoria de aluguel (táxis), a isenção será reconhecida para o veículo de maior base de cálculo utilizada para o cálculo do IPVA, salvo manifestação em contrário no prazo fixado no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 7º O benefício previsto no inciso V: (alterado pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

I

aplica-se: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

a

ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

b

ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

II

limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

III

somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005)

IV

deverá ser requerido até a data prevista para o pagamento do imposto em cota única ou da primeira cota. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005) (revogado pelo(a) Decreto 27015 de 20/07/2006) § 8º O laudo médico de que trata o inciso VI deverá, obrigatoriamente, especificar o tipo de deficiência física do requerente e atestar a sua total incapacidade para dirigir veículos comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 8º O laudo médico de que trata o inciso VI deverá, obrigatoriamente, especificar o tipo de deficiência física do requerente e atestar a sua incapacidade para dirigir veículos comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado. (alterado pelo(a) Decreto 26101 de 10/08/2005) § 8º Para efeito do disposto nos incs. VI e IX, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo DETRAN-DF, que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) § 9º Nos casos previstos nos incisos V e VI, o veículo novo adquirido por pessoa já contemplada pelo benefício, somente fará jus à isenção no exercício seguinte ao da aquisição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 9º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo. (alterado pelo(a) Decreto 26241 de 27/09/2005) § 9º Os beneficiários das isenções previstas nos incs. V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo. (alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) § 10 Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 11 Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003) § 12 O pedido de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27015 de 20/07/2006) § 13. A isenção requerida com base no disposto no inc. X do caput será concedida aos veículos especiais e comuns destinados ao transporte de numerário dos estabelecimentos financeiros, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) § 14 As isenções de que tratam os incisos VI, IX e X, uma vez reconhecidas, surtirão efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que as fundamentaram. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)

(acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) § 15 Ato da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das isenções previstas neste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) § 16. No caso de veículos novos, fica assegurada a fruição do benefício de que trata o inciso V do caput, desde que o registro do veículo na categoria de aluguel (táxi) ocorra no prazo de trinta dias, contados da data da emissão do documento translativo da propriedade ou da posse legítima do veículo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28030 de 11/06/2007)