Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 5º
Não se exigirá o imposto sobre veiculo:
I
que tenha sido produzido há mais de 20 anos,
II
transferido de outra unidade federada, cujo imposto tiver sido, nessa unidade federada, integralmente recolhido, no exercício da transferência
Parágrafo único
: Para os efeitos do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação do documento de arrecadação, o recolhimento integral do imposto.