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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 5º

Não se exigirá o imposto sobre veiculo:

I

que tenha sido produzido há mais de 20 anos,

II

transferido de outra unidade federada, cujo imposto tiver sido, nessa unidade federada, integralmente recolhido, no exercício da transferência

Parágrafo único

: Para os efeitos do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação do documento de arrecadação, o recolhimento integral do imposto.