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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 4º

O imposto não incide sobre a propriedade de veícuto automotor integrante do patrimônio.

I

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

dos templos, dos partidos políticos e das errtidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais,

III

das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas Finalidades essenciais e desde que:

a

não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

b

apliquem integralmente no País

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV

das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais.

Parágrafo único

Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada anualmente, mediante requerimento das partes interessadas, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento § 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, mediante requerimento das partes interessadas por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, e uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17958 de 30/12/1996) § 2º Declarada a não incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração que implique a cessação do beneficio, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17958 de 30/12/1996) § 3º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do beneficio, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17958 de 30/12/1996)