Artigo 4-a, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 4-a
O imposto não incide também sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, art. 4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001) (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 1° Para efeitos deste Regulamento, considera-se veículo sinistrado o veículo que, na forma da legislação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, deva, obrigatoriamente, ter seu registro baixado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 2º A baixa do registro do veículo será comprovada mediante apresentação da "Certidão de Baixa de Veículo" emitida pelo DETRAN/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 3º A não incidência de que trata o caput se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 4º Nos casos de roubo e furto a não incidência prevalece até o momento em que o veículo for recuperado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 5º Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o caput deste artigo, não cabendo restituição de importâncias já pagas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 6º A remissão de que trata o parágrafo anterior será concedida com fundamento nas informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/ DF, e só se aperfeiçoará ao final do exercício da concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 7º A critério da autoridade fiscal, a não incidência poderá ser concedida de ofício, na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 8° Recuperado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias de sua ocorrência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
§ 10 A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
I
cancelamento do benefício; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
II
cobrança do imposto com multa de duzentos por cento e demais acréscimos legais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
III
multa pelo descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 310,98. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)