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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 3º

O imposto é anual e se transmite ao adquirente do veículo, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal (Lei n° 223, de 1991, art. 7°). § 1° A Certidão Negativa de que trata o "caput" deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula . (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997) § 1° A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matricula. (alterado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997) § 1° A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (alterado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997) § 2° A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias , com validade até o final do exercício, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997) § 2° A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, com validade de até o dia anterior ao do inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, contendo, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver. (alterado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997) § 2° A Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, com validade de até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, contendo, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver. (alterado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997) § 3° A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade do requerente e o Documento único de Transferência - DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997) § 3° A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade do requerente e o Documento Único de Transferência - DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (alterado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997) § 3° A emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade do requerente e o Documento Único de Transferência - DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (alterado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997) § 4° A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se à liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997) § 4° A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se á liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso. (alterado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997) § 4° A emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se à liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veiculo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso. (alterado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997) § 5º O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro imposto ou taxa que grave a propriedade do veiculo. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 17980 de 21/01/1997) (renumerado pelo(a) Decreto 17983 de 21/01/1997) (renumerado pelo(a) Decreto 17986 de 22/01/1997) § 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata oriunda de veículo retirado de circulação e com registro baixado perante o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, quando leiloada por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante da sucata quanto às dívidas anteriores à arrematação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26664 de 22/03/2006) § 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação. (alterado pelo(a) Decreto 29185 de 19/06/2008)