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Artigo 29, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 29

A base de cálculo do imposto poderá, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ter redução de até 100% (cem por cento), para os veiculos: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

I

movidos a motor elétrico e gasogênio; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

II

destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

III

com adaptações para uso exclusivo de pessoas portadoras de defeitos físicos, incapazes de utilizar modelos comuns; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)

IV

embarcações e aeronaves (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)