Art. 29
A base de cálculo do imposto poderá, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ter redução de até 100% (cem por cento), para os veiculos: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
I
movidos a motor elétrico e gasogênio; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
II
destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
III
com adaptações para uso exclusivo de pessoas portadoras de defeitos físicos, incapazes de utilizar modelos comuns; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)
IV
embarcações e aeronaves (Inciso revogado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)