Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 27
Os veiculos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelo órgão de trânsito do Distrito Federal, somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto e das multas relativas ao tributo.