Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 23
Exigir-se-á atualização cadastral, no prazo de 60 dias, contado da ocorrência de qualquer alteração relativa ao veiculo ou a seu proprietário, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento.