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Artigo 22, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 22

A inscrição no Cadastro será formalizada pelo proprietário do veículo, mediante apresentação de:

I

ficha de cadastramento, preenchida em uma única via;

II

documento de identidade;

III

cartão de identificação do CIC ou CGC/MF;

IV

primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;

V

documento alfandegário, quando for o caso;

VI

outro documento translativo da propriedade ou do uso.