Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 22
A inscrição no Cadastro será formalizada pelo proprietário do veículo, mediante apresentação de:
I
ficha de cadastramento, preenchida em uma única via;
II
documento de identidade;
III
cartão de identificação do CIC ou CGC/MF;
IV
primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;
V
documento alfandegário, quando for o caso;
VI
outro documento translativo da propriedade ou do uso.