Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 21
Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores de qualquer espécie.
§ 1° A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos.
§ 2º Para cada veículo automotor exigir-se-á inscrição própria.
§ 3° A inscrição será feita concomitantemente com o registro do veículo automotor nos órgãos competentes, quando se tratar de veiculo que ainda não tenha sido registrado no território nacional, ou dos que venham a ser registrados no Distrito Federal, por terem sido transferidos de outra unidade federada.