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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 21

Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores de qualquer espécie. § 1° A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos. § 2º Para cada veículo automotor exigir-se-á inscrição própria. § 3° A inscrição será feita concomitantemente com o registro do veículo automotor nos órgãos competentes, quando se tratar de veiculo que ainda não tenha sido registrado no território nacional, ou dos que venham a ser registrados no Distrito Federal, por terem sido transferidos de outra unidade federada.