Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 20
O cadastro de contribuintes do imposto obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.