Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador (Lei 7.431, de 1985, art. 1°, § 6°, com a redação da Lei nº 223, de 1991):
I
em relação a veículo terrestre, usado e já licenciado no Distrito Federal, no 1° dia do mês de janeiro de cada ano;
II
em relação aos veículos novos, na data da emissão do documento translativo da propriedade, ou da posse legitima do veiculo;
III
em relação aos veículos licenciados em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito Federal;
IV
em relação aos veículos cujos proprietários anteriores estivessem isentos ou não tributados, na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à incidência do imposto.
IV
IV
na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)
V
na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006)
Parágrafo único
Considera-se novo o veículo:
I
de fabricação nacional, sem uso, no exercício que ocorrer a primeira transmissão de sua propriedade ou posse;
II
estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.