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Artigo 19, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 19

A fiscalização será efetuada:

I

nas vias públicas do Distrito Federal;

II

nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle de veículos terrestres, embarcações e aeronaves;

III

junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veiculo;

IV

nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;

V

nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veíoulos;

VI

nos cartórios.