Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 19
A fiscalização será efetuada:
I
nas vias públicas do Distrito Federal;
II
nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle de veículos terrestres, embarcações e aeronaves;
III
junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veiculo;
IV
nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;
V
nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veíoulos;
VI
nos cartórios.