Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 18
A fiscalização do imposto compete, originariamente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Parágrafo único
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá firmar convênios com órgãos públicos federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, registros, licenciamento, cadastramentos de veículos e fiscalização conjunta ou integrada.