Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 17
As infrações serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189):
I
imposto não recolhido no prazo, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
II
prestação de informações inverídicas nos requerimentos de que tratam o parágrafo único do art. 4º e o § 2° do art. 6°, multa no valor de duas UPDF.