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Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 17

As infrações serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189):

I

imposto não recolhido no prazo, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II

prestação de informações inverídicas nos requerimentos de que tratam o parágrafo único do art. 4º e o § 2° do art. 6°, multa no valor de duas UPDF.