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Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 16

Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I

multas;

II

proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal. § 1° O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento serão expressos em UPDF, pelo valor da UPDF nessa data, e convertidos em moeda nacional pelo valor da UPDF do dia do efetivo pagamento (Lei nº 222, de 1991, alterada pela Lei nº 397, de 1992). § 2° A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.