Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 14
O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º Na hipótese de transferência do veículo para outra unidade federada o imposto será exigido em parcela única.
§ 2° O pagamento da parcela única ou da primeira parcela será feilo até a data de vencimento fixada no documento de arrecadação.
§ 3° O pagamento do imposto cios veículos nacionais adquiridos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18276 de 27/05/1997)
§ 3º O pagamento do Imposto dos veículos adquiridos: (alterado pelo(a) Decreto 28638 de 27/12/2007)
I
no mês de outubro poderá ser parcelado em até duas parcelas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18276 de 27/05/1997)
II
nos meses de novembro e dezembro será efetuado em parcela única. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18276 de 27/05/1997)
§ 3° E vedado o parcelamento na forma prevista neste artigo quando o valor do imposto for igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor da UPDF.
§ 3º É vedado o pagamento parcelado, previsto neste artigo, quando o valor devido for inferior a R$ 21,00 (vinte e um reais). (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17958 de 30/12/1996) (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 18276 de 27/05/1997)