Artigo 13, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 13
Os prazos para pagamento do imposto são:
I
tratando-se de veiculo novo, no momento do registro do veiculo no órgão de trânsito do Distrito Federal;
I
tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29298 de 24/07/2008)
II
tratando-se de veiculo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III
tratando-se de veículo novo, no prazo de 30 dias, contados da data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade;
III
tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29298 de 24/07/2008)
IV
tratando-se de veículo transferido de outra unidade federada, em relação ao qual o imposto não tiver sido integralmente recolhido, no ato da transferência, independentemente do calendário de pagamento.
V
tratando-se de transferência ou alienação da propriedade de veículo, na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o pagamento do imposto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25191 de 06/10/2004)
Parágrafo único
Parágrafo único
O imposto dos veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (alterado pelo(a) Decreto 29298 de 24/07/2008)