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Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 13

Os prazos para pagamento do imposto são:

I

tratando-se de veiculo novo, no momento do registro do veiculo no órgão de trânsito do Distrito Federal;

I

tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29298 de 24/07/2008)

II

tratando-se de veiculo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

tratando-se de veículo novo, no prazo de 30 dias, contados da data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade;

III

tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29298 de 24/07/2008)

IV

tratando-se de veículo transferido de outra unidade federada, em relação ao qual o imposto não tiver sido integralmente recolhido, no ato da transferência, independentemente do calendário de pagamento.

V

tratando-se de transferência ou alienação da propriedade de veículo, na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o pagamento do imposto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25191 de 06/10/2004)

Parágrafo único

O imposto dos veículos novos poderá ser parcelado em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela o constante do inciso I, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28638 de 27/12/2007)

Parágrafo único

O imposto dos veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (alterado pelo(a) Decreto 29298 de 24/07/2008)