Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 12
O pagamento do imposto será feito nas agências arrecadadoras autorizadas a receber o referido tributo, obedecido o calendário de vencimento e a forma de pagamento estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento