Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 11
O imposto é anual e será lançado de oficio, no mês de janeiro de cada ano, relativamente ao veículo usado.
§ 1° O lançamento de que trata este artigo será objeto de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e observará calendário escalonado, entre os dias 2 e 11 de janeiro, de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
§ 2º O edital previsto no parágrafo anterior fixará, entre outros elementos, a data de vencimento do imposto.
§ 3° O valor do imposto constará do Documento de Arrecadação-DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 4° No caso de veículo automotor terrestre, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor do imposto poderá constar no anverso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.