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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 10

A base de cálculo do imposto é o valor venal do veiculo automotor § 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor venal:

I

o valor fixado pelo órgão federal competente ou, na sua falta, o preço efetivo da alienação, constante do documento fiscal de transmissão da propriedade, no caso de veículo novo;

II

o valor fixado em tabelas aprovadas em lei, no caso de veículo usado, observado o disposto no parágrafo seguinte;

III

o valor da importação, comprovado pela documentação relativa ao desembaraço aduaneiro, no casa de veiculo de procedência estrangeira. § 2° - Na elaboração das tabelas de que trata o inciso II do § 1°, serão considerados os seguintes critérios, pela ordem.

I

valores apurados segundo pesquisas em publicações especializadas, divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas;

II

preços médios de mercado, peso, potência, capacidade máxima de eixos, cilindrada, dimensões, modelo e ano de fabricação do veiculo, e tipo de combustível § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo constará de tabela publicada antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente na data da respectiva apuração § 4° Para os efeitos do inciso III do § 1º, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional ao câmbio do dia do efetivo pagamento § 5° As tabelas de base de cálculo serão editadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, observado o disposto neste Regulamento § 6° A base de cálculo de veículos novos será reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício § 6º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, será reduzida de 1/12 avos por mês do anocalendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) § 7° O disposto no § 6° deste artigo aplica-se, tambem, nos casos de que trata o inciso IV do art. 2° deste Regulamento. § 7º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27295 de 04/10/2006) § 8° No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação com base no § 1° do art 2°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, do artigo 13, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-Lei nº 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será:

I

no exercício do desembaraço, o valor constante do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o § 3°;

II

nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do fato gerador do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento;

III

o valor venal constante da tabela citada no inciso II do § 1°, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste parágrafo.