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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

No caso de contratos, convênios, acordos, ajustes aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Distrito Federal ou se vinculem a transferências a serem efetuadas ao Distrito Federal, deverão ser ouvidos previamente o Departamento Geral de Orçamento da Subsecretária de Planejamento e o Departamento Geral de Administração Financeira da Subsecretária de Finanças, ambos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que se manifestarão, no prazo de cinco dias, sobre os aspectos orçamentário e financeiro. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 25373 de 23/11/2004)§ 1° As unidades orçamentarias encaminharão, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, juntamente com a minuta de contrato ou convênio, o respectivo plano de aplicação, o cronograma de desembolso e demais documentos que o integrem. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 25373 de 23/11/2004)§ 2° Contratos ou convênios, envolvendo entidades da Administração que recebam transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser firmados após prévia audiência do Departamento Geral de Orçamento e do Departamento Geral de Administração Financeira. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 25373 de 23/11/2004)§ 3° As negociações- que antecederem à formalização de atos contratuais serão assistidas por representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 25373 de 23/11/2004)§ 4° Nos casos de que trata este artigo, os instrumentos correspondentes somente terão validade se subscritos, também, pelo Secretário de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 25373 de 23/11/2004)