Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 6º
Os titulares das unidades orçamentarias ficam autorizados a assinar, pelo Distrito Federal, contratos e convênios para execução de obras e prestação de serviços em suas respectivas áreas.
§ 1° A autorização de que trata este artigo restringe-se aos casos cujos recursos estejam previstos no Orçamento.
§ 2° Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra unidade, os referidos instrumentos deverão ser assinados pelos respectivos titulares.