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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os titulares das unidades orçamentarias ficam autorizados a assinar, pelo Distrito Federal, contratos e convênios para execução de obras e prestação de serviços em suas respectivas áreas. § 1° A autorização de que trata este artigo restringe-se aos casos cujos recursos estejam previstos no Orçamento. § 2° Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra unidade, os referidos instrumentos deverão ser assinados pelos respectivos titulares.