Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 5º
A liberação das cotas mensais destinadas a despesas de capital, à conta de receitas internas, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e Imposto de Renda retido na Fonte - IR Fonte, fica condicionada ao encaminhamento de informações solicitadas pelo Departamento Geral de Planejamento e Avaliação da Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.