Art. 4º
A liberação das cotas mensais destinadas a outras despesas correntes, à conta de receitas internas, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e Imposto de Renda retido na Fonte - IR Fonte, somente será efetivada após comprovação, pelo órgão ou entidade beneficiária, dos pagamentos dos serviços prestados pela Companhia Energética de Brasília - CEB, pela Companhia de Agua e Esgotos de Brasília - CAESB, pela Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, ou por outras entidades públicas especificadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como do recolhimento de tributos e contribuições parafiscais. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 25373 de 23/11/2004)
Parágrafo único
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proceder à retenção das cotas mensais, à vista de solicitação de qualquer entidade credora referida neste artigo, a qual, para esse efeito, deverá encaminhar àquela Secretaria demonstrativo do débito existente. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 25373 de 23/11/2004)