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Artigo 38, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

São competentes para administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação específica: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23798 de 23/05/2003)

I

os dirigentes das unidades orçamentarias;

II

a Secretaria de Comunicação Social, quanto às despesas com publicidade, propaganda e campanhas educativas;

II

A Subsecretaria de Publicidade e Promoção do Gabinete de Articulação Institucional, quanto às despesas de propaganda e publicidade; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23798 de 23/05/2003)

III

o Diretor do Departamento Geral de Administração Financeira da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento, quanto às Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público, Encargos da Dívida Interna, Encargos da Dívida Externa, Amortizações da Dívida Interna, Amortizações da Divida Externa e Encargos Tributários; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 21377 de 20/07/2000)

IV

o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, quanto às despesas relativas a Pessoal Inativo, Pensionista e Auxílio-funeral, exceto os que dizem respeito à Secretaria de Educação e à Secretaria de Saúde; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 21377 de 20/07/2000)

V

o Diretor do Departamento de Manutenção Patrimonial da Secretaria de Administração, quanto às despesas com água, esgoto e energia elétrica, do Palácio do Buriti e seu Anexo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 21377 de 20/07/2000)

VI

a Secretaria de Governo, quanto às despesas dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador;

VII

os Comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quanto às despesas com recepção, hospedagem e transporte de visitantes oficiais, a convite de suas corporações. § 1° Ficam excetuadas, do disposto nos incisos III, IV, e V deste artigo, as dotações consignadas aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública. § 2° O disposto no § 1° deste artigo não prescinde da supervisão dos órgãos centrais dos Sistemas de Apoio, de Material, de Administração de Próprios e de Pessoal.